O BD torna público o seguinte Recurso Hierárquico:
AO EXCELENTISSIMO SENHOR
MINISTRO DA EDUCAÇÃO
= Luanda =
Secretaria para os Direitos Humanos
Comissão Nacional Eleitoral (CNE)
Justino Feltro da Costa Pinto de Andrade, casado, Economista residente em Luanda no, vem nos termos dos artigos 7°, 27 e 28 do
decreto-lei 16-A/95 e da lei dos Actos Administrativos Lei nº 2/94, de 14 de Janeiro,
artigo 12, alínea b, impugnar por via de RECURSO HIERÁRQUICO o acto administrativo
abaixo descrito, e o faz nos termos seguintes:
DOS FACTOS:
1.
No dia 20 de junho de 2012 foi publicado uma Convocatória assinada pelo Chefe de
Repartição da Administração Municipal de Educação de Cambambe, Sr João Baptista
Júnior;
2.
A citada Convocatória, emitida a 22 de Junho de 2012, é dirigida a “todos os
professores e alunos” das “escolas” da referida localidade e incita os mesmos, e
citamos “a fazerem parte de uma marcha em apoio a candidatura de José Eduardo dos
Santos a presidente da República nas eleições de 2012, no dia 23 do mês de junho do ano em
curso às 07 horas no campo da SATEC”
3.
Nele, vale destacar, o Senhor Chefe de Repartição de Educação Municiapal de
Cambambe observa que a “ausência dos professores e alunos, aplicar-se-á sanções
disciplinares de acordo com a lei em vigor” (sic)b
4.
Assim o Chefe de Repartição não só mobiliza os professores e alunos para apoio a
uma acção política mas igualmente ameaça com sanções aparentemente previstas na
Lei a quem não cumprir a Convocatória.
5.
Sucede, porém, que o cidadão Jose Eduardo dos Santos referido na citada
Convocatória, é presidente de um partido político, concorrente, como cabeça de lista
às próximas eleições, é igualmente o actual Presidente da República;
Todavia, enquanto Presidente da República, o mesmo está vinculado a prosseguir fins
essencialmente públicos, distintas de outros titulares públicos, pois, trata-se de um
órgão de soberania;
Enquanto presidente de um partido político, trata-se de mais um cidadão exercendo
um direito reconhecido pela Constituição de fazer parte de um partido e de participar
ou convocar reuniões partidárias, mas não se lhe reconhece qualquer faculdade de
utilizar meios ou instituições públicas para beneficio do seu partido.
6.
7.
8.
O mesmo se aplica a todo e qualquer funcionário público;
DO DIREITO
1.
A Constituição estabelece que Angola, enquanto Estado Democrático e de Direito, tem
como fundamentos, entre outros, o primado da Constituição e da lei, o pluralismo de
organização política com o objectivo fundamental de construir uma sociedade justa,
democrática, de igualdade e progresso social;
2.
Ela estabelece ainda a liberdade de criação de associações políticas bem como o
direito de participar em associações políticas e partidos políticos, conforme refere em
seu artigo 55;
3.
Isto significa que ninguém pode ser constrangido ou obrigado a fazer parte de
determinado partido, ou a participar de reuniões ou manifestações de determinado/s
partido/s político/s. Foram violados os artigos, 17, n.° 3 alínea e, 31, 36, 48, todos da
Constituição; o poder de convocatória neste caso é nulo.
4.
Nos termos do n.° 4 do artigo 18 da Constituição, os partidos políticos têm direito a
igualdade de tratamento por parte das entidades que exercem o poder público [...], sendo,
portanto, proibida qualquer tipo de favorecimento ou tratamento diferenciado, quer o
partido político esteja a governar ou não;
5.
Outrossim, o poder executivo, cujo responsável máximo é o Presidente da Republica,
um dos órgãos de soberania, segundo a Constituição em seus artigos 105 e 109,
prossegue interesse públicos;
6.
Saliente-se que, nos termos do Decreto-Lei 16-A/95 de 15 de Dezembro, artigo 4°, aos
órgãos administrativos cabe prosseguir o interesse público [...] (grifos nosso), o que não
sucedeu no caso concreto;
7.
O interesse público concerne a colectividade, independentemente de sua filiação
político-partidária, condição econômica, social ou cultural, género ou raça. O interesse
público informa todo o direito administrativo direccionando a conduta dos agentes;
8.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (São Paulo, 2006) o interesse público tem
objectivo primordial de atenderr ao interesse público, o bem estar da colectividade;
9.
Tal interesse deve ser dissociado de interesses partidários, ainda que determinado
partido esteja a executar um projecto partidário nas vestes de governo, pois, uma vez
eleito, o órgão executivo transcende o partido assumindo status público no sentido de
colectividade, fora do âmbito estritamente partidário;
10.
Pese embora esteja na liderança do executivo, o partido está legalmente interdito
de utilizar essa condição para atender interesses estritamente seus, mormente, de
campanha eleitoral ou apresentação de suas actividades partidárias;
11.
Uma coisa é o partido, outra completamente distinta é o órgão executor de políticas públicas
estatais;
12.
Ora, o despacho sub judice tinha objectivos eleitorais de propaganda política, pois,
visava apoiar ‘‘a candidatura [de um dos partidos que vai concorrer tal como os demais
partidos] como cabeça de listas [sic] às próximas eleições’’;
13.
Violando assim os preceitos estabelecidos na legislação eleitoral, mormente, a Lei n. °
36/11 de 21 de Dezembro (Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais);
14.
Nos termos Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, designadamente, em seu artigo
69, [...] é interdito o exercício de propaganda política em: c) instituições públicas e d)
instituições de ensino.
Sem deixar de frisar que, ainda não foi oficialmente aberto o período de propaganda
política eleitoral;
15.
A Constituição estabelece o direito à igualdade de tratamento por parte das entidades que
exercem o poder público (do artigo 17, n.° 4), nelas se incluindo a Direcção Provincial de
Educação;
16.
A nossa Constituição foi expressa ao prever direitos fundamentais individuais, os quais
devem ser rigorosamente respeitados por todos, inclusive pelo administrador público;
17.
Nestes termos, o executivo deve agir em plena obediência as leis em vigor na
República de Angola, especialmente na Constituição, enquanto Lei Magna;
18.
Na sua actuação os órgãos da administração publica devem observar estritamente a lei [...],
conforme artigo 3.° do decreto-lei 16-A/95 de 15 de Dezembro;
19.
A Direcção Provincial da Educação enquanto órgão do Ministério da Educação
pertencente ao poder executivo, deve obediência à lei, por isso, todos os seus actos
devem estar conforme a legislação em vigor em Angola;
20.
Ao exarar tal despacho, o senhor Director Provincial da Educação violou diversos
princípios e normas constitucionais, citados no presente Recurso Hierárquico. Assim,
solicita-se que,
a) Haja anulação do referido despacho nos termos legais;
b) Sejam disponibilizadas todas as informações relativas ao respectivo despacho;
c)Seja instaurado o devido processo de investigação para se apurar
responsabilidades;
d) Haja aplicação da respectiva sanção legal, uma vez identificado o responsável.
Luanda aos 23 de Julho de 2012.
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Anexo: (1) um documento.