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Querida Angolana e Querido Angolano,

o Bloco Democrático vem nesta página apresentar-se com humildade a si. Somos um partido de valores e de ideias profundas. Somos um partido voltado para o futuro e que ama o povo angolano. Somos um partido que tem orgulho nas nossas origens africanas e que acredita numa Angola com direitos humanos, com liberdade, com cidadania, com paz, com criatividade, com design, com cultura, com desenvolvimento, com ecologia.

O Bloco Democrático - BD, é um partido político legal, registado no Tribunal Constitucional, pelo Despacho nº 34/TC/2010, do seu Juiz Presidente, datado de 20 de Outubro de 2010. Ressalta das suas linhas programáticas, a defesa da Democracia eda Justiça Social, sendo seu objectivo maior “Fazer de Angola uma potência económica de dimensão atlântica para enriquecer os angolanos”, instaurando um regime de liberdade, num Estado Social de Direito.

Consulte todos os documentos fundamentais do BLOCO DEMOCRÁTICO
Basta aceder a seguir para ver o programa, estatutos, etc:
https://drive.google.com/file/d/0BzE4iz8Qo3IQVHZUUjN1M1h5UEVHRjgyMHVjMzNBdS1HMy1F/edit?usp=sharing

Leia em pdf: todos os documentos do Bloco Democrático, é só carregar aqui.




O Hino do Bloco Democrático:

Veja am Letra em http://bdluanda.blogspot.com/2012/09/o-nosso-hino-bloco-democratico-bd_24.html

A nossa causa primeira é a Angolana e o Angolano, estamos na política não por querermos fazer dinheiro ou termos fama. Estamos na política porque acreditamos nos angolanos e sentimos que muito falta para sermos um povo feliz. Estamos a política por serviço público. Somos pró povo, somos um partido cada vez mais popular entre o povo angolano mas não somos populistas. Não acreditamos num vale tudo na política, acreditamos que o bem é sempre mais forte que o mal e acreditamos na verdade.

Acreditamos que os angolanos merecem muito mais do que têm.

"Os angolanos e o mundo não podem aceitar que o Eduardismo com o apoio de um MPLA completamente subjugado e corresponsável, submetam o povo angolano à mais deplorável destruição da sua dignidade e valores, transformando um país potencialmente rico, num país com um povo pobre e pedinte.

Os angolanos têm o direito de se sentir bem e com boa qualidade de vida na sua terra.

Os angolanos não podem ter medo de falar, de escrever, de se manifestar e de se organizar livremente na sua terra.

VAMOS VENCER O MEDO. A TERRA é NOSSA e somos NÓS os únicos responsáveis pela MUDANÇA"

Leia sobre nós e se concordar, junte-se a nós e divulgue-nos ao máximo.

BREVE APRESENTAÇÃO DO PARTIDO BLOCO DEMOCRÁTICO
O Bloco Democrático é um partido político que surge na sequência da extinção da FpD (Frente para a Democracia) e de outros partidos, depois da batota eleitoral de 2008.

A sua matriz genética é a defesa da democracia participativa e do desenvolvimento social, sendo seu objectivo maior “fazer de Angola uma potência económica de dimensão atlântica para enriquecer os angolanos”, instaurando um regime de liberdade, num Estado Social de Direito.

Este objectivo maior concretiza-se em outros objectivos menores que estão espelhados no seu Manifesto Político e Programa - documentos fundadores do partido.

Todos esses objectivos reflectem a construção de um pensamento filosófico, político, económico, social e cultural que está cristalizado nas palavras de ordem da Bloco Democrático: “Liberdade, Modernidade e Cidadania”.

O Bloco Democrático caracteriza-se também pela sua criatividade e intervencionismo, pois é um partido que tem opinião sobre todos os temas de Estado, da economia e de sociedade, pois agrupa nele uma plêiade de quadros que pensam o país desde os primórdios da sua independência.

No entanto, o Bloco Democrático não é populista mas é um partido que se destaca, tanto na discussão com fundamento, das questões de boa governação, como na defesa das causas populares, tais como a liberdade, o direito à educação, à água potável, à saúde, à habitação condigna, ao emprego e a um bom salário.

Fale connosco:

PRESIDENTE
Justino Pinto de Andrade + 244 923227862

SECRETÁRIO GERAL
Filomeno Vieira Lopes + 244 923303734

MANIFESTO POLÍTICO 
“A política ao serviço da sociedade”
O Bloco Democrático, BD, é um partido político que se assume como herdeiro do património filosófico e político da FpD e herdeiro igualmente do pensamento democrático e liberal do nacionalismo civil do nosso país, com o propósito de dar continuidade aos seus pensamentos e acções, no espectro político nacional, lutando contra todas as formas de opressão e a favor da justiça social. O partido, ora refundado, surge em consequência da dissolução da FpD, por deliberação dos seus integrantes, em Convenção Extraordinária, realizada à 5 de Outubro de 2008, pois não tendo, em consequência da fraude eleitoral, atingido 0,5% dos votos validamente expressos nas eleições legislativas de 2008, sobre ele impedia a imposição legal de extinção.

O BD assume como compromissos fundamentais a defesa da democracia participava e do desenvolvimento social, fundados num Estado social de direito que tem como objectivo maior “ fazer de Angola uma potencia económica de dimensão atlântica para enriquecer os angolanos”, ou seja, uma potencia regional com economia diversificada, forte, capaz de alimentar os seus cidadãos e exportar. Este objectivo está cristalizado nas palavras de ordem da FpD: “ Liberdade, Modernidade e Cidadania”, que o BD subscreve inteiramente e assume como suas.

No processo de construção do partido e de mobilização da Nação por ideias e práticas democráticas, o BD pretende congregar o conjunto de pessoas que pensa o país, as suas ideias e práticas para ser um partido que se destaque, tanto na discussão com fundamento em matérias relativas à boa governação, ao Orçamento Geral do Estado e ao funcionamento da Democracia e ao Estado do Direito, como na acção prática, suportando os movimentos populares de protesto em matéria como as liberdades clássicas (defesa de jornalistas e democratas presos por delito de opinião), o direito à habitação (opondo-se ao esbulho de terras), à educação (apoiando as reivindicação de associações estudantis e sindicatos de professores), à saúde, ao emprego e ao salário (associando-se a iniciativas reivindicadoras de trabalhadores), sem ser, no entanto, um partido populista.

O BD pretende ser um partido com espírito de abertura à sociedade e à difusão de ideias, não apenas dos seus militantes, mas de todas as personalidades da sociedade civil e dos activistas das suas organizações que procuram os caminhos de uma mudança não apenas do poder mas da política nacional a todos os níveis. Um partido que seja uma plataforma de diálogo que permita a cada um, com proposições e trocas de opinião, contribuir para aprofundar as ideias nele defendidos e os objectivos estratégicos para o país.

O Manifesto do BD pretende também contribuir para a definição do espaço de uma identidade política progressiva e solidaria, em contraponto com outras que se perfilam na paisagem política nacional e que são defensores do ultraliberalismo, do acerbo individualismo e de formas arcaicas, nomeadamente de relação entre o trabalho e o capital, de organização social e intervenção dos cidadãos no espaço público. A corrente progressiva e solidária do país tem que se modelar nos seus limites ideológicos e ter um sentido prático da sua intervenção.

O BD nasce vocacionado a ser um agente de mudança. E, para o ser, tem que divulgar e materializar a sua filosofia de fundo e os modos e lugares de realização do seu projecto político, económico e social, incentivando a promoção individual, pela educação universal, o talento e a criatividade, a valorização do trabalho, a promoção do capital produtivo e de todos os direitos dos cidadãos.
O BD vai assumir-se como a forma organizativa concreta do movimento progressivo nacional, e desempenhar um papel de federação de vontades pela mudança política do pais a todos os níveis: do Estado, da economia e da sociedade. Mas, para além de congregar o anti-regime, ao mobilizar a irreverencia e criatividade das mulheres, dos jovens e homens inconformados e activos, o BD assume a tarefa de responder aos sentimentos profundos dos angolanos e as grandes e às grandes questões da nossa época.
Face à tentativa de hegemonização do espaço político nacional e a marginalização de todas as forças que não alinham com esta visão totalitária da política, o BD tem a obrigação de federar, em torno de um projecto político, económico e social alternativo, todas as forças da sociedade civil e politicas que não se reconhecem no continuíssimo, constituindo uma base social de apoio alargada que lhe permita ser um obstáculo as pretensões da restauração autoritária.

Perante o imperativo de resistência e democratização, os grupos, os grupos e pessoas que integram objectivamente o movimento pela democracia participava e pela libertação social estão todos implicados e devem participar no sentido da mudança de política, no país, assumindo que o DB é o instrumento que na circunstância se disponibiliza para a sua concretização. E, por isto, os apoiantes da democracia participava e da libertação social não podem deixar-se influenciar por qualquer tipo de complexo e devem apoiar e participar desta iniciativa. Primeiramente, contribuindo para que o BD estabeleça as bases de um pensamento progressivo que sirva de filosofia orientadora da luta política e depois que se apresente aos cidadãos com um programa claramente de modernização e desenvolvimento do país, justificando também a sua utilidade como força política.

A intervenção política do BD tem duas dimensões: a luta pelos valores e a nova política.
A primeira dimensão coloca em conforto duas linhas, a dos defensores da predação e a dos defensores do empreendimento. Os predadores utilizando a lei e os mecanismos da autorização prévia para garantir um monopólio dos negócios e das actividades, não permitem a livre concorrência e, uma vez terminada a acumulação primitiva, vão abusar de desregulação, das privatizações e dos baixos salários. A segunda linha defende a liberdade da criatividade e do empreendimento a igualdade real e o reconhecimento de todos os cidadãos, a valorização do trabalho, a soberania efectiva, o controlo do progresso e uma visão das relações mundiais solidaria. Esta luta pelos valores filia o BD nos ideais da República, da Democracia participativa e da solidariedade social, em geral, mas inscreve-o, no país, numa tradição de luta pela liberdade e solidariedade que se desenvolve desde o século XIX. No plano pratico, coloca-nos os compromissos de uma tenaz oposição à política de predação e da necessidade da reforma do sistema com vista à mudança profunda da actual estrutura de oportunidades.

A segunda dimensão conforma uma nova política e fornece a armadura das proposições de governação do BD, em torno da ideia de reforçar a sociedade e de tornar o Estado eficaz. Esta ideia articula-se em dois grandes eixos: (a) promovendo e alargando a resistência ao autoritarismo e estruturando progressivamente uma democracia participativa, a todos os níveis, contribuindo para o reforço do espaço público e para a capacidade dos seus intervenientes; (b) construindo, na pratica um estatuto social de Direito, fundamentado a sua legitimidade na ideia de colocar o crescimento económico diversificado ao serviço dos cidadãos, tornando-o eficaz através de medidas de gestão e avaliação modernas que permitem estruturar uma sociedade de criatividade, empreendimento, trabalho e lazer.

Neste sentido, o BD vai procurar soluções que permitam dois grandes objectivos: internamente, o retomar do processo de democratização e o alargar dos espaços de intervenção dos cidadãos, tendo em consideração que a democracia, contrariamente à ditadura, é um sistema que implica uma renovação constante e, externamente, o da estabilidade no mundo e nosso continente, particularmente, da defesa dos direitos humanos e do respeito do meio ambiente. Logo, o BD vai repensar o papel das instituições: o parlamento, o espaço público, a imprensa livre, a organizações da sociedade civil, a igualdade dos géneros, a autonomia e a autodeterminação.

Construir o Estado Social de Direito implica colocá-lo na nossa realidade nacional através da luta por um sistema sólido de protecção social, de promoção do enriquecimento dos angolanos, numa sociedade de trabalho, através dos lugares e modos concretos de realização da cidadania que são fundamentalmente a família, a escola, a empresa, e a comunidade. Os modos dessa realização, não são direitos em abstracto mas coisas do visa real, como o acesso à luz, ao saneamento básico, à habitação, à educação, à merenda escolar, à saúde escolar, ao desporto escolar, à formação profissional, ao emprego, entre outros. Mas também a valorização do trabalho, ao emprego, entre capital e trabalho, a democracia local, a ecologia e o rendimento nacional de cidadania.

Neste contexto, o BD aparece na política para servir a sociedade, de forma criativa, construtiva e produtiva, com propostas fundamentadas que visam a transformação estruturante do pais, para proporcionar um bem- estar; cada vez maior, aos cidadãos.

AGORA APRESENTAMOS-LHE OS NOSSOS ESTATUTOS. DEVIDO À ORDENAÇÃO PARA WEB ALGUNS PONTOS PODERÃO ESTAR ERRADOS OU TROCADOS. PEDIMOS A SUA COMPREENÇÃO.

ESTATUTOS DO BLOCO DEMOCRÁTICO
 Preâmbulo

A história da formação da nacionalidade angolana e do desenvolvimento do país tem o traço indelével da luta pela liberdade e pela igualdade.

Ao longo dos séculos de formação e consolidação da nossa nacionalidade, essa luta revestiu as mais diversas expressões e incorporou múltiplos interesses, grupos e personalidades; fazendo todos parte da nossa consciência colectiva.

As guerras de resistência, a luta política independentista do século passado, a luta armada de libertação nacional foram empreendidas por diferentes formas de organização e múltiplas lideranças.
No caldeamento destas lutas construiu-se uma reivindicação comum: a independência. Para o povo, a independência significa a paz, a liberdade, o pro gresso, o bem-estar, a justiça social e a unidade da nação na sua pluralidade política e cultural.

A proclamação da independência aconteceu, no entanto, no contexto da guerra civil, da intervenção de forças estrangeiras e sob o espectro da ditadura. Ao consolidar-se o regime totalitário do pós independência, a resistência ganha duas expressões: a resistência armada e a oposição civil.
A resistência armada, organiza-se em poder político-administrativo nas áreas que controla, preconiza a derrota militar do regime totalitário e a consequente inversão do totalitarismo a seu favor.

O movimento democrático nacional defende o respeito da pessoa humana, o pluralismo político e cultural, o desenvolvimento participativo e a justiça social. Assume uma nova concepção de oposição que recusa desenvolver uma política de simples negação, muito menos de “terra queimada”, e em presença do interesse nacional defende sempre uma atitude construtiva.

As mudanças nos países do "bloco socialista” levaram ao desanuviamento internacional e regional. Desapareciam igualmente os sustentáculos internacionais da guerra civil e no contexto político nacional abre-se caminho para a democratização do país.

Nessa época, surgiu a FpD respondendo à necessidade dos cidadãos angolanos, que integraram o movimento democrático de oposição civil, ao longo dos primeiros dezasseis anos de independência do país, se organizarem para lutar de forma unida e convergente contra o totalitarismo, a miséria e a degradação dos valores morais.

Ao publicar o seu “Manifesto Democrático”, em Janeiro de 1991, a FpD não assumiu qualquer orientação dogmática, nem qualquer filosofia monista sobre a história ou a evolução da sociedade. Este partido congregava os seus aderentes pela defesa dos valores fundamentais da democracia (a paz, a liberdade, a igualdade, a solidariedade e a justiça social) e das tradições humanistas do nosso povo e tempo.

O BD, ao assumir essa nova cultura política, pretende ser uma organização herdeira do pensamento democrático e liberal do nacionalismo civil no nosso país, actualizando essa herança na sua prática, para lhe dar um real valor, ao defender uma democracia participativa e social.

O BD, como organização democrática, é um espaço político para o debate e equacionamento dos problemas nacionais em ordem a buscar respostas adequadas para os desafios do desenvolvimento nacional e da modernização do país.

O BD defende uma verdadeira democracia em que os valores humanos têm plena expressão, em que o homem está acima de todos interesses, incluindo os de Estado, e se alcança concomitantemente um regime de liberdade, desenvolvimento e justiça social.

O BD defende o estabelecimento, consolidação e aprofundamento de um Estado de Direito Democrático moderno que proporcione a prosperidade nacional e o enriquecimento dos cidadãos.
Proclamado na cidade de Luanda, a 4 de Julho de 2010, na sua I Convenção Nacional Constituinte, o Bloco Democrático, BD, constitui-se numa organização de amplo espectro político-ideológico que luta pela institucionalização em Angola de um regime democrático estável, humano e solidário, regendo-se pelos Estatutos seguintes:

Capítulo I – Princípios gerais
ARTIGO 1o (Definição e fins)
1. O Bloco Democrático é uma organização política de âmbito nacional, aberta a todos os cidadãos angolanos que aspirem a construção de uma sociedade livre, democrática, estável, humana e solidária, o que pressupõe a institucionalização de um sistema socio- político que permita a mais ampla participação das comunidades e dos cidadãos no desenvolvimento económico, social e cultural da Nação, a realização material e espiritual do homem Angolano.

2. O Bloco Democrático promove e defende as ideias e valores da independência, a unidade nacional, o desenvolvimento integral do cidadão e da sociedade angolana com base no respeito pelos direitos fundamentais do homem consignados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, a paz, justiça e solidariedade humana

3. O Bloco Democrático pratica a solidariedade para com os povos e indivíduos que lutam pela emancipação política, conquista e defesa dos seus direitos fundamentais, para que se libertem das formas de submissão do homem e das relações injustas e degradantes.

ARTIGO 2.o (Sigla)
O Bloco Democrático adopta a sigla, BD.

ARTIGO 3.o (Símbolos)
1. São símbolos do BD o emblema, a bandeira e o hino. 2. O emblema consiste numa árvore, sobre fundo verde circular, tendo no seu interior
uma mão e na base a designação – Bloco Democrático.
3. A bandeira é formada por um rectângulo de cor verde claro, bordejado, na parte superior e inferior, por duas barras negras, tendo ao centro os elementos do emblema, conforme anexo próprio.

ARTIGO 4.o (Independência)
O BD é uma organização independente do Estado ou de outra entidade supra-nacional.

ARTIGO 5.o (Sede)
O BD tem a sua sede nacional na capital de Angola
Capítulo II - Dos Membros, Simpatizantes e Conselheiros do BD

ARTIGO 6o (Definição)
1. É Membro do BD, todo o cidadão angolano, maior de 18 anos, que aceite os Estatutos e o Programa do partido e se encontre inscrito como tal numa das suas estruturas.
2. É Simpatizante do BD, o cidadão que por razões de idade ou actividade profissional aceite os seus Estatutos e o Programa mas não pode estar inscrito e militar numa das suas estruturas.
3. É Conselheiro do BD, o cidadão angolano, maior de 25 anos, que aceite os seus Estatutos e Programa e cuja experiência profissional, conduta moral, cívica e política sejam dignas de reconhecimento público.

ARTIGO 7o (Admissão)
1. A admissão far-se-á a pedido de inscrição apresentado junto da estrutura de residência.

2. A decisão sobre o pedido compete à Assembleia da estrutura a que o interessado dirigiu o pedido, decisão que deverá ser tomada no período máximo de 15 dias, após a sua recepção.
3. Da decisão da Assembleia poderá o interessado recorrer no prazo de 15 dias, a partir da data da recepção da decisão, recurso a interpor à estrutura imediatamente superior.
4. Se dentro de 15 dias após a recepção do pedido, a estrutura competente não tomar qualquer decisão, o interessado poderá endereçar novo pedido à estrutura imediatamente superior, apresentando nesta os motivos que o levaram a dirigir-se a esta estrutura.
5. Quando se trata de readmissão, a decisão compete ao Conselho Provincial imediatamente superior ao órgão onde tenha militado anteriormente, salvo casos de expulsão que serão sempre decididos pelo Conselho Nacional.

6. Quando se trata de pedido de um cidadão que militou em outra organização política, a decisão compete ao Conselho Nacional se este foi membro da estrutura de direcção a nível nacional ou dirigente provincial e aos Conselhos Provinciais para os restantes casos.

ARTIGO 8o (Desactivação)
1. O membro pode ser desactivado, a seu pedido ou por iniciativa do órgão onde milita, quando já não reúna conduta moral, cívica ou política para permanecer no partido.
2. O processo de desactivação será objecto de Regulamento próprio aprovado pela Comissão Nacional de Jurisdição e Fiscalização.

ARTIGO 9o (Direitos do Membro)
1. São direitos do Membro do Bloco Democrático:
a) Participar nas reuniões da estrutura a que pertence e nas demais actividades da organização. b) Eleger e ser eleito para os órgãos de direcção. c) Candidatar-se pelas listas do BD ou de coligação que ele faça parte, a qualquer órgão do poder do Estado, propor candidatos e opinar sobre o perfil destes:
d) Apresentar propostas e defender livremente a sua opinião sobre qualquer assunto do partido, contribuindo, deste modo, para a tomada de decisões: e) Criticar, no seio do partido, os órgãos e actividades dos seus membros, independentemente do seu nível de responsabilidade;
f) Não ser sancionado disciplinarmente sem garantias de defesa e sem processo instaurado pelo órgão competente; g)    Recorrer    e    ser    informado    sobre    o    andamento    do    processo; h) Pedir a demissão por motivo justificado, dos cargos para que tenha sido eleito ou designado;

i) Arguir qualquer acto praticado por órgãos do BD, quando não se conforme com a Lei ou com os presentes Estatutos; j) Solicitar e receber formação para melhorar desempenho das suas funções; k) Participar nas reuniões da organização em que se aprecie as suas actividades; l) Gozar de todos os benefícios e garantias que são conferidos pelos presentes Estatutos, regulamentos e decisões dos órgãos directivos e outros que advenham da vida político- associativa;
m) Conservar e expressar as suas opiniões, dentro ou fora do partido, mesmo que em condição de voto vencido, nos termos do artigo 13.o dos presentes Estatutos.

ARTIGO 10o (Deveres)
São deveres do Membro do BD:
 a) Militar numa das estruturas do partido;
b) Defender e aplicar os Estatutos e o Programa do BD;
c) Contribuir com as suas sugestões e críticas para a melhoria contínua das actividades;
d) Executar com empenho e lealdade as tarefas de que for incumbido e as funções que lhe tenham sido confiadas;
e) Defender e pautar a sua prática política com base nos princípios de razoabilidade, espírito construtivo tendo sempre a moral e a ética como dados a serem inseridos na acção política que deve ser sempre exercida como um serviço prestado à sociedade;
f) Contribuir para o alargamento da base social do partido, através da difusão do seu Programa, do diálogo criador e consensual com a sociedade civil e da defesa das suas legítimas    aspirações    e    interesses;
g) Abster-se de inscrição em organismos ligados a outras organizações políticas salvo no caso de existir opinião favorável da organização de forma expressa ou tácita,
h) Não aceitar candidatar-se ou exercer cargos políticos fora do âmbito do partido sem autorização ou patrocínio deste;
i) Contribuir para a coesão e unidade do partido e saber conjugar estas com o direito de constituição de corrente organizadas nos termos do artigo 13.o dos presentes Estatutos,
j) Guardar sigilo sobre a vida interna do partido;
k) Comprometer-se a seguir as orientações políticas do BD, no desempenho de funções públicas electivas ou designadas e implementá-las sempre de forma exemplar para a classe política e para a sociedade em geral;
l) Apoiar qualquer membro do BD que exerça funções públicas electivas;
m) Pagar regularmente as suas quotas.

ARTIGO 11o (Sanções)
1. Ao Membro que por acção ou omissão infringir os seus deveres estatutariamente definidos serão aplicadas as seguintes sanções: a)Advertênci    averbal    em    Assembleia; b)Advertênciaescrita;
c) Destituição do cargo ou de responsabilidades específicas atribuídas ao infractor; d) Agravação da sanção referida na alínea c) com a suspensão do direito a eleger e ser eleito    por    dois    anos; e) Suspensão do partido por um período entre dois a cinco anos; f) Expulsão.
2. São órgãos competentes para a aplicação de sanções: a)    A    Assembleia    onde    o    infractor    milita; b) Os Conselhos Municipais, Províncias e Nacionais em relação aos seus membros e aos    integrantes    dos    organismos    que    lhes    sejam    subordinados; c) A Convenção Nacional e a Comissão Nacional de Jurisdição e Fiscalização em matéria da sua competência nos termos dos presentes Estatutos.
3. O membro sancionado tem o direito de recorrer da decisão que ratifica a sanção aplicada dentro do prazo de 30 dias após dela ter tomado conhecimento.
4. Tratando-se do recurso para a Convenção Nacional, o mesmo deve ser interposto até 30 dias antes da data do início dos trabalhos deste órgão.
5. A aplicação das sanções e as normas que regulamentam o processo disciplinar serão regidas por Regulamento próprio, aprovação pelo Conselho Nacional sob proposta da Comissão Nacional de Jurisdição e Fiscalização.
6. A sanção prevista na alínea f) é de exclusiva competência do Conselho Nacional e deverá ser ratificada pela Convenção Nacional.

Capítulo III - Organização e Funcionamento
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
SUB-SECÇÃO I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
ARTIGO 12o (Democracia Interna)

1. O BD organiza-se e funciona na base da democracia interna, da direcção colegial e do pluralismo de opinião, compatíveis com os objectivos expressos no art.1.o dos presentes Estatutos, o que significa, designadamente:
a) b)
c) d)
e)
a concreta liberdade de opinião individual ou concertada; a responsabilidade individual ou colectiva e a livre iniciativa individual e/ou de grupo;
o respeito pelas decisões da maioria; a prestação de contas pelos órgãos de direcção aos órgãos que os elegeram e ao órgãos superiores da organização;
a eleição de todos órgãos dirigentes por voto secreto.
2. A cooptação pode ser excepcionalmente utilizada quando haja necessidade de garantir o normal funcionamento dos órgãos eleitos.
3. O voto poderá ser por mão levantada quando se tratar de decisão política que não se refira a pessoas;

ARTIGO 13o (Pluralismo de Opinião)
1. O pluralismo de opinião, como uma das bases da vida organizativa do BD, poderá ser expresso em correntes organizadas desde que não contrariem os princípios fundamentais do partido expressos nos presentes Estatutos e no Programa.
2. As correntes organizadas com base no princípio da livre opinião não poderão pôr em causa a unidade do BD e não poderão ser representadas através de símbolos próprios e estruturas organizativas formais que contrariem o normal funcionamento das estruturas do partido, estabelecidas nos presentes Estatutos;

SUB-SECÇÃO II PRINCÍPIOS DE ORGANIZAÇÃO
ARTIGO 14o (Modo de Organização)

1. O BD organiza-se nos locais de residência.
2. Podem ser criadas estruturas da organização junto das comunidades no estrangeiro que serão submetidas a Regulamento próprio aprovado pelo Conselho Nacional, sob proposta da Comissão Política.

ARTIGO 15o (Organização Territorial)
1. A organização territorial do BD tem como base a divisão político-administrativa do país.
2. Por razões de eficácia, integração e desenvolvimento regional serão criadas estruturas de coordenação regional englobando várias estruturas provinciais.
3. Deverá ser garantida a máxima autonomia das estruturas provinciais e municipais tendo apenas como limite o estabelecido nos Estatutos e orientações dos órgãos superiores.
4. O BD possui a seguinte organização territorial: a) estruturas nacionais – escalão nação; b) estruturas regionais – escalão regional c) estruturas provinciais – escalão província; d) estruturas municipais – escalão município; e) estruturas de base – escalão comuna ou bairro;
5. A definição do âmbito da coordenação regional compete ao Conselho Nacional que será acompanhada de aprovação de Regulamento próprio.

SECÇÃO II DA ORGANIZAÇÃO NACIONAL ARTIGO 16o (Enumeração)
São órgãos nacionais: a) A Convenção Nacional b) O Conselho Nacional c) A Comissão Política d) O Secretariado Nacional e) O Presidente f) A Comissão Nacional de Jurisdição e Fiscalização g)O Conselho Nacional de Estudos e Reflexões

SUB - SECÇÃO I DA CONVENÇÃO NACIONAL ARTIGO 17o (Definição e Composição)
1. A Convenção Nacional é o órgão máximo do BD e é composto por delegados eleitos e delegados natos.
2. São delegados natos os membros do Conselho Nacional e da Comissão Nacional de Jurisdição e Fiscalização.
3. O número de delegados é fixado previamente no acto da convocação da Convenção Nacional pelo Conselho Nacional com um mínimo de 90 dias de antecedência para as Convenções Nacionais ordinárias e 30 dias para as Convenções Nacionais extraordinárias.
4. O número de delegados eleitos, em caso algum, pode ser superior ao correspondente à representação de um delegado para cem militantes.

ARTIGO 18o (Competências)
Compete exclusivamente à Convenção Nacional:
a) aprovar e modificar os Estatutos e o programa da organização;
b) modificar a linha política da organização e definir a estratégia para a solução das questões fundamentais da Nação;
c) apreciar e aprovar os relatórios do Conselho Nacional e da Comissão Nacional de Jurisdição e Fiscalização e adoptar as resoluções correspondentes; d) decidir, em última instância, sobre recursos que lhe sejam submetidos pelos membros dos órgãos nacionais;

e) fixar a composição do Conselho Nacional e eleger os representantes dos membros neste órgão;
f)    eleger    o    Presidente    e    o    Secretário-Geral    do    partido;
g) determinar a composição da Comissão Nacional de Jurisdição e Fiscalização, eleger o seu presidente e os restantes membros e ratificar o seu regulamento;
h) discutir e aprovar o seu Regulamento interno; i) eleger a Mesa da Presidência e os seus demais órgãos;

ARTIGO 19o (Da Mesa da Convenção Nacional)
A Mesa da Convenção Nacional é a instância de direcção dos trabalhos da Convenção Nacional
ARTIGO 20o (Da Composição da Mesa da Convenção Nacional)
1.A Mesa da Convenção Nacional é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos pelos delegados à Convenção Nacional.
2.O Presidente, além de dirigir os trabalhos da Convenção Nacional, empossa todos os órgãos eleitos pela Convenção Nacional e exerce todas as competências que lhe forem atribuídas.
3.O Vice-Presidente coadjuva o Presidente da Mesa da Convenção Nacional na direcção dos trabalhos, bem como o substitui em caso de impedimento.

4. O Secretário é o relator da Convenção Nacional.
ARTIGO 21o (Reuniões)

A Convenção Nacional do BD reúne-se, ordinariamente, de quatro em quatro anos e, extraordinariamente, por iniciativa do Conselho Nacional ou a requerimento de um número de direcções de estruturas províncias e municipais que representem pelo menos 1/3 do total dos membros da organização.

SUB-SECÇÃO II CONFERÊNCIAS NACIONAIS ARTIGO 22o (Natureza)
1. O Conselho Nacional pode convocar e organizar Conferências Nacionais, determinando    as    normas    de    representação    e    o    seu    funcionamento.

2. As decisões das Conferências Nacionais não poderão alterar a linha política do partido e as resoluções aprovadas em Convenção Nacional.

SUB-SECCÃO III DO CONSELHO NACIONAL ARTIGO 23o (Definição e composição)

1. O Conselho Nacional é o órgão máximo da organização entre as reuniões da Convenção Nacional.
2. O Conselho Nacional é composto pelo número de membros fixado pela Convenção Nacional, nos termos da alínea e) do artigo 18.o, havendo representantes dos membros e representantes dos Conselhos Provinciais, de entre estes os secretários provinciais.
3. A representatividade dos Conselhos Provinciais é feita proporcionalmente, tendo em conta os seguintes factores:
a) número de membros da província a ser representada; b) número de eleitores; c) número de habitantes;
4. O número de representantes de cada província não poderá ser inferior a dois e superior a seis;
5. O número de membros do Conselho Nacional eleitos directamente pela Convenção Nacional não poderá ser superior a 1/3 do total de membros deste órgão.

ARTIGO 24o (Competências)

Compete ao Conselho Nacional: a)
15
b) c)
d) e)
f)
assegurar o cumprimento do Programa do BD e a aplicação dos Estatutos, bem como das orientações e resoluções da Convenção Nacional;
dirigir a actividade geral do partido;
fixar a composição da Comissão Politica e aprovar o seu regulamento interno;
eleger os membros que com o Secretário-Geral integram a Comissão Politica;
apreciar a actuação dos demais órgãos do BD e adoptar as medidas que se mostrem necessárias;
suspender o mandato dos órgãos do BD quando a gravidade da situação o justifique, visando sempre a prossecução estrita dos interesses do BD;

g)
eleger o substituto de qualquer titular de um órgão nacional em caso de vacatura devido a impedimento temporário ou definitivo;
h) convocar a Convenção Nacional do BD e estabelecer o respectivo projecto de ordem de trabalhos e fixar o número de delegados, respeitando o estabelecido no artigo 17.o dos presentes Estatutos e decidir sobre a metodologia dos trabalhos preparatórios;
i)    aprovar as linhas gerais do Programa de Governo e decidir sobre a participação ou não do BD em coligações pré ou pós eleitorais, após auscultação das estruturas de base do partido;
j)    definir a politica autárquica do BD;
k) estabelecer o perfil e aprovar a proposta de designação de membros para cargos públicos de âmbito nacional e orientar os conselhos provinciais e municipais em relação aos critérios de selecção para os cargos do poder local;
l)
traçar as linhas gerais da política do BD para a formação e superação dos seus membros;
m) aprovar o plano geral de actividades do BD, os relatórios de contas da Comissão Politica e aprovar o orçamento anual da organização;
n) aprovaraestratégiaderelacionamentodoBD,comoutrasorganizaçõespolíticas e as várias organizações da sociedade civil;
o) criar as comissões julgadas necessárias para o estudo e aprofundamento das questões fundamentais para a vida do partido e outras de carácter nacional, bem como para a execução de tarefas específicas;
p) autorizar o relacionamento do BD com partidos políticos de outros países e com organizações políticas de carácter internacional;
q)    aprovar a estratégia de relações internacionais do BD; r)
nomear os directores dos órgãos autónomos do BD e dos órgãos de imprensa do partido;
s)    propor à Convenção Nacional, os Conselheiros Nacionais.

ARTIGO 25o (Reuniões)
O Conselho Nacional reúne-se ordinariamente uma vez por ano, sob convocatória do Presidente e, extraordinariamente, por iniciativa da maioria dos seus membros, da Comissão Política ou do Presidente.

SUB-SECCÃO IV DA COMISSÃO POLÍTICA
ARTIGO 26o (Definição)

A Comissão Politica é o órgão permanente do Conselho Nacional do BD.

ARTIGO 27o (Composição)
1. A Comissão Política é integrada por membros eleitos no seio do Conselho Nacional mediante proposta dos seus membros, nos termos dos Estatutos e demais regulamentos.
2. De entre os seus membros 5 deverão ser os secretários provinciais do BD nas províncias de maior representatividade nos termos do n.o 2 do art.o 23.o.
3. O número de membros da Comissão Política não poderá ser superior a 1⁄4 do total de membros do Conselho Nacional.

ARTIGO 28o (Competências)
A    Comissão    Politica    tem    as    seguintes    competências: a) dirigir a actividade politica geral do BD, emitindo directivas para a aplicação da estratégia definida pela Convenção Nacional e pelo Conselho Nacional; b) decidir sobre a politica do BD entre as reuniões do Conselho nacional com base nas    resoluções    deste    e    da    Convenção    Nacional; c) apresentar ao Conselho Nacional propostas de membros candidatos a cargos
públicos de nível nacional;

ARTIGO 29o (Reuniões)
A Comissão Política reúne-se ordinariamente uma vez em cada quatro meses ou extraordinariamente por convocatória do Presidente.

SUB-SECÇÃO V DO SECRETARIADO NACIONAL
ARTIGO 30o (Definição e composição)

1. O Secretariado Nacional é o órgão executivo do Conselho Nacional e o órgão superior de administração do BD.
2. O Secretariado Nacional é dirigido pelo Secretário-geral, eleito pela Convenção Nacional.
3. O Secretariado Nacional é composto pelos Secretários para a Administração e Finanças, Advocacia Social, Assuntos da Mulher, Assuntos Parlamentares e Cívicos, Empreendedorismo Económico e Social, Formação e Cultura, Informação, Juventude, Organização e Relações Internacionais, bem como por outros que vierem a ser necessários.
4. O Secretário-geral é substituído na sua ausência ou no seu impedimento temporário pelo Secretário que indicar ou, na falta de tal indicação, pelo Secretário que for eleito pelo Secretariado Nacional. 5. Em caso de impedimento permanente o cargo de Secretário-geral é exercido interinamente pelo Secretário que o Presidente indicar até a tomada de posse do novo Secretário-geral eleito na primeira reunião do Conselho Nacional que tiver lugar após declarado o impedimento permanente do Secretário-geral.

ARTIGO 31o (Competências)
1.    Compete    ao    Secretariado    Nacional a) implementar as decisões da Convenção Nacional, do Conselho Nacional, da Comissão Política e da Comissão Nacional de Jurisdição e Fiscalização; b) submeter à Comissão Política o plano geral de actividade do BD, o relatório de contas e o orçamento anual da Organização;
c) dirigir e orientar o funcionamento dos serviços nacionais do BD; d)    administrar    o    património    do    BD; e) aprovar o seu Regulamento interno, bem como gerir o seu próprio orçamento; f) decidir sobre as questões urgentes no intervalo das reuniões da Comissão Política e sobre todos os assuntos que pela sua importância não tenham que aguardar decisões deste órgão; g) apoiar as acções da Comissão Nacional de Jurisdição e Fiscalização e do Conselho Nacional de Estudos e Reflexões; h) executar a política do BD de acordo com as demais atribuições decorrentes dos Estatutos e Regulamentos, das decisões da Convenção Nacional, do Conselho Nacional e da Comissão Política; i) conduzir a política externa do BD. j) Informar o Presidente sobre as questões políticas e de actividades do BD.
2. O BD fica obrigado, para as questões financeiras, com as assinaturas conjuntas do Secretário-geral e de dois Secretários Nacionais, bastando, para os demais assuntos, da assinatura do Secretário-geral para as questões nacionais e de um membro do Secretariado Nacional para os actos de mero expediente do pelouro respectivo.

ARTIGO 32o (Reuniões)

O Secretariado Nacional reúne-se ordinariamente duas vezes por mês, sob convocatória do Secretário-geral e extraordinariamente e por iniciativa deste ou de um terço dos seus membros.

SUB-SECÇÃO VI DO PRESIDENTE
ARTIGO 33o (Definição)

O Presidente é o órgão que representa o BD e garante a sua unidade e o regular funcionamento dos seus órgãos.

ARTIGO 34o (Competências)
1.    O Presidente tem as seguintes competências: a)representar o BD nos planos nacional e Internacional; b)representar o BD perante os órgãos do poder de Estado; c)convocar e presidir as reuniões do Conselho Nacional e da Comissão Política; d)acompanhar as acções do Conselho Nacional de Estudos e Reflexões e da Comissão Nacional de Jurisdição e Fiscalização; e)dar posse aos membros do Conselho Nacional e da Comissão Política que não possam ser empossados pela Mesa da Convenção Nacional.
2.
2.O Presidente é substituído na sua ausência ou no seu impedimento pelo Secretário- geral.

SUB-SECÇÃO VII DA COMISSÃO NACIONAL DE JURISDIÇÃO E FISCALIZAÇÃO
ARTIGO 35o (Definição)

A Comissão Nacional de Jurisdição e Fiscalização – C.N.J.F. – é um órgão encarregado de zelar pelo cumprimento dos Estatutos e Regulamentos, pela disciplina interna, pela gestão correcta das finanças, meios materiais e humanos do BD, pela observância da legalidade e pelo escrupuloso cumprimento dos acordos celebrados pela organização.

ARTIGO 36o (Competências)
1.    Compete à C.N.J.F. :
a) zelar pelo cumprimento dos Estatutos, Programa e Regulamento do BD e impulsionar a sua actividade, sem prejuízo da competência dos demais órgãos e estruturas da organização;
b) examinar as queixas dos membros, levar a cabo inquéritos e instaurar processos disciplinares que entender convenientes ou quando solicitados pelos demais órgãos nacionais;
c) apreciar a legalidade da actuação dos órgãos do BD, anular quaisquer dos seus actos que sejam contrários ao Programa, Estatutos e à Lei;
d) emitir pareceres sobre a interpretação e integração das lacunas dos Estatutos e Regulamento;
e) julgar, em definitivo, os recursos das decisões dos órgãos provinciais e municipais;
f) instruir e julgar os processos em que sejam arguidos os membros dos órgãos nacionais do BD;
g) decretar a suspensão preventiva dos membros, nos termos dos Estatutos;
h) fiscalizar a gestão financeira e dos meios materiais do BD.
2. A C.N.J.F tem o poder de solicitar ou consultar todos os elementos relativos à vida da organização, necessários ao exercício da sua competência.
3. A C.N.J.F exerce a sua competência com independência e imparcialidade em relação aos demais órgãos do BD, observando critérios de razoabilidade e legalidade.

ARTIGO 37o (Prestação de Informação)
A CNJF presta informação ao Conselho Nacional e responde apenas à Convenção Nacional apresentando o relatório da sua actividade.

ARTIGO 38o (Composição)
A CNJF é composta por um presidente e quatro (4) elementos eleitos pela Convenção Nacional não sendo estes membros do Conselho Nacional.

ARTIGO 39o (Coordenação)
No exercício das suas competências a CNJF coordena a sua actividade com a Comissão Politica.

SUB-SECÇÃO VIII DO CONSELHO NACIONAL DE ESTUDOS E REFLEXÃO
ARTIGO 40o (Definição)

O Conselho Nacional de Estudos e Reflexão é um órgão autónomo que responde apenas perante o Conselho Nacional e está encarregue de efectuar estudos políticos, económicos e sociais para a BD.

ARTIGO 41o (Competências)
Compete ao Conselho Nacional de Estudos e Reflexões:
a) elaborar análises políticas, económicas e sociais para os diferentes órgãos do BD;
b) elaborar e analisar os ante-projectos de programas e apresentar propostas de ajustamento; c) opinar sobre a linha editorial dos meios de comunicação do BD; d) apresentar sugestões sobre a linha propagandística do BD e sobre as comunicações fundamentais da organização;
e) sugerir a metodologia de trabalho sócio-político em função da realidade sócio-cultural, política e económica do país;
f) dar parecer solicitado por qualquer órgão de direcção do BD;
g) apoiar na especialidade os membros do BD que exerçam cargos públicos de eleição a todos os níveis dando pareceres e sugestões para o bom desempenho das suas funções; h) efectuar estudos comparativos e acompanhar a actuação das outras forças políticas nacionais e forças organizadas da sociedade civil.

ARTIGO 42o (Composição)
1. O Conselho Nacional de Estudos e Reflexão, coordenada por um membro do Conselho Nacional, é composto por especialistas dos vários ramos das ciências.
2. O número de membros da C.N.E.R. dependerá das necessidades objectivas e do momento. No entanto, esta deverá integrar um efectivo permanente de especialistas para as áreas de:
a) análise política; b) estudos económicos; c) psicologia social; d) assuntos jurídicos; e) comunicação social; f) métodos de organização e mobilização; g) assuntos da família, infância e condição feminina.

SECÇÃO III DA ORGANIZAÇÃO REGIONAL
ARTIGO 43.o (Enumeração, definição, composição, competências e reuniões dos órgãos regionais)
A enumeração, definição, composição, competências e reuniões dos órgãos regionais compete ao Conselho Nacional a quem incumbe igualmente aprovar o seu Regulamento próprio sob proposta das estruturas provinciais a integrar.

SECÇÃO IV DA ORGANIZAÇÃO PROVINCIAL
ARTIGO 44.o (Enumeração)

São órgãos provinciais: a) A Assembleia Provincial; b) O Conselho Provincial; c) O Secretariado Provincial; d) O Secretário Provincial; e) A Comissão Provincial de Jurisdição e Fiscalização.
A
1. 2.
3.
4.
SUB-SECÇÃO l DA ASSEMBLEIA PROVINCIAL
ARTIGO 44.o (Definição)

Assembleia Provincial é o órgão dirigente máximo do partido a nível Provincial.

ARTIGO 45.o (Composição)

A Assembleia Provincial é composta por delegados eleitos e delegados natos.
São delegados natos os membros do Conselho Provincial e da Comissão Provincial de Jurisdição e Fiscalização.
O número de delegados é fixado previamente no acto da convocação que deverá ser feita pelo Conselho Provincial com o mínimo de 30 dias de antecedência para as Assembleias ordinárias e 15 dias para as Assembleias extraordinárias.
O número de delegados eleitos em caso algum poderá ser superior à representação de um delegado para 50 membros.

ARTIGO 46.o (Competências)
Compete à Assembleia Provincial: analisar a situação político-social prevalecente na província e aprovar estratégias para
1. a) a solução das questões fundamentais com base nos princípios estatutariamente consagrados, no programa e resoluções da Convenção Nacional e demais órgãos
superiores; b) apreciar e aprovar os relatórios do Conselho Provincial e da Comissão Provincial de Jurisdição e Fiscalização – CPJF; c) apreciar e aprovar os relatórios dos órgãos provinciais, municipais e traçar as orientações julgadas convenientes; d) determinar o número e eleger o Conselho Provincial; e) determinar a composição da CPJF, eleger o presidente e demais membros; f) eleger a mesa da Assembleia e os demais órgãos e aprovar o seu Regulamento; g) eleger delegados à Convenção Nacional.
2. As atribuições previstas nas alíneas b) c) e) f) e g) são da competência exclusiva da Assembleia Provincial.

ARTIGO 47.o (Reuniões)
A Assembleia Provincial reúne-se ordinariamente de dois em dois anos e extraordinariamente, por iniciativa do Conselho Provincial ou a requerimento de um número de membros, a nível da província, não inferior a 1/3.

SUB-SECÇÃO II DO CONSELHO PROVINCIAL
ARTIGO 48.o (Definição)

O Conselho Provincial é o órgão dirigente da província entre as reuniões da Assembleia Provincial    e    é    responsável    perante    o    Conselho    Nacional.

ARTIGO 49.o (Composição)
O Conselho Provincial é composto por um número de membros fixado pela Assembleia Provincial, devendo deste número constar os Secretários Municipais.

ARTIGO 50.o (Competências)
Ao Conselho Provincial compete:
a) executar as resoluções da Assembleia Provincial e as directivas dos órgãos superiores do BD; b) apreciar a actividade dos Conselhos Municipais e zelar pelo cumprimento das estratégias definidas pelo partido;
c) propor à Assembleia Provincial a lista de candidatos do BD aos órgãos do poder local com base nas sugestões das Assembleias Municipais;

d) analisar a situação organizativa a nível provincial e propor à Assembleia Provincial as medidas julgadas convenientes; e) apoiar a acção dos membros eleitos para os órgãos do poder local; f) fixar o número e eleger os membros do Secretariado Provincial;
g) apreciar a actividade do Secretariado Provincial.

ARTIGO 51.o (Reuniões)
O Conselho Provincial reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Secretário Provincial.

SUB-SECÇÃO III DO SECRETARIADO PROVINCIAL 
ARTIGO 52.o (Definição e Composição)
1. O Secretariado Provincial é o órgão permanente do Conselho Provincial e é composto pelo Secretário Provincial e por um número de membros determinado pelo Conselho Provincial.
2. O Secretariado Provincial reger-se-á por um Regulamento interno a aprovar pela Assembleia Provincial, sob proposta do Conselho Provincial.

ARTIGO 53.o (Competências)
No âmbito da sua actividade compete, nomeadamente, ao Secretariado Provincial:
a) submeter ao Conselho Provincial o plano anual de actividades de implementação e organização do BD na província e acompanhar a sua execução; b) dirigir e orientar o funcionamento dos serviços provinciais do BD; c) elaborar e submeter ao Conselho Provincial o orçamento e as contas do BD a nível provincial.

ARTIGO 54.o (Reuniões)
O Secretariado Provincial reúne-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo Secretário Provincial.

SUB-SECÇÃO IV DO SECRETÁRIO PROVINCIAL
ARTIGO 55.o (Definição e Competências)
1. O Secretário Provincial é o órgão que dirige a actividade do BD, zela pelo cumprimento das decisões dos órgãos nacionais e dos órgãos provinciais colegiais.
2. As competências do Secretário Provincial decorrem da aplicação analógica ao escalão provincial das normas que regulam as competências do Secretário-Geral.

SUB-SECÇÃO V DA COMISSÃO PROVINCIAL DE JURISDIÇÃO E FISCALIZAÇÃO
ARTIGO 56.o (Composição)

A Comissão Provincial de Jurisdição e Fiscalização – CPJF – é composta por um presidente e por dois membros eleitos pela Assembleia Provincial não sendo estes membros do Conselho Provincial.

ARTIGO 57.o (Definição e Competências)
1. A CPJF é o órgão encarregado de zelar pelo cumprimento dos Estatutos e regulamentos, pela disciplina interna, pela gestão correcta dos recursos humanos, financeiros e materiais do BD a nível provincial, municipal e de base.
2. Zelar pela observância, por parte das estruturas acima referidas, da legalidade e pelo cumprimento escrupuloso das suas obrigações contratuais.
3. Em geral, as competências da CPJF são as da CNJF aplicadas ao escalão provincial, salvo as previstas na alínea d) do artigo 36.o.

SECÇÃO IV DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
ARTIGO 58.o (Enumeração)

São órgãos Municipais do BD os seguintes:
a) A Assembleia Municipal; b) O Conselho Municipal; c) O Secretário Municipal; d) Os Núcleos de base.

SUB-SECÇÃO I DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL
ARTIGO 59.o (Definição e Composição)
1. A Assembleia Municipal é o órgão máximo do BD a nível municipal, nos termos dos presentes Estatutos.
2. A Assembleia Municipal é composta por delegados eleitos e delegados natos. 3. São delegados natos os membros do Conselho Municipal.
4. O número de delegados é fixado previamente no acto da convocação que deverá ser feita com o mínimo de 15 dias de antecedência para as Assembleias ordinárias e 7 dias para as Assembleias extraordinárias.
5. O número de delegados não poderá ser inferior à proporção de 1 delegado para 10 membros.

ARTIGO 60.o (Competências)
A Assembleia Municipal possui as competências previstas para a Assembleia Provincial tendo em conta que a sua área de jurisdição é o Município.

ARTIGO 61.o (Reuniões)
A Assembleia Municipal reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, por iniciativa do Conselho Municipal ou a requerimento de um número de membros a nível do município não inferior 1/3.

SUB-SECÇÃO II DO CONSELHO MUNICIPAL
ARTIGO 62.o (Definição e Composição)

1.    O Conselho Municipal é o órgão máximo de direcção do BD a nível municipal no intervalo das Assembleias Municipais.
2.    O Conselho Municipal é composto por um número de membros fixado pela Assembleia Municipal e dele deverão constar representantes dos núcleos de base.
3.    O Conselho Municipal é coordenado por um Secretário Municipal.

ARTIGO 63.o (Competências)
Compete ao Conselho Municipal o seguinte: a) coordenar toda a actividade do BD a nível do Município; b) assegurar o funcionamento de todas as estruturas municipais do BD e a sua administração geral; c) o Conselho Municipal terá as demais atribuições gerais dos Conselhos Provinciais adaptadas ao escalão município.

ARTIGO 64.o (Reuniões)
O Conselho Municipal reúne-se ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Secretário Municipal.

1.    SUB-SECÇÃO III DO SECRETÁRIO MUNICIPAL
ARTIGO 65.o (Definições e Competências)

2. O Secretário Municipal é o órgão que dirige a actividade municipal do BD, zela pelo cumprimento das decisões dos órgãos nacionais, provinciais e municipais colegiais.
3.    As competências do Secretário Municipal são determinadas por aplicação analógica ao escalão município das competências do Secretário Provincial.

SUB-SECÇÃO IV DAS ESTRUTURAS DE BASE
ARTIGO 66.o (Definição e Composição)

1.    Os núcleos a nível de comuna (freguesia) ou bairros são as estruturas de base do BD, constituídas por grupos de membros que numa determinada área geográfica executam tarefas ligadas a mobilização, agitação, divulgação e organização do BD sob orientação directa do Conselho Municipal.
2.    Os núcleos de base são compostos por um número de 10 a 20 elementos sendo um deles o coordenador e o elo de ligação com os grupos na mesma área e com o Conselho Municipal do qual poderá fazer parte.
3.    Estes núcleos deverão reunir-se pelo menos uma vez por semana e o registo das suas reuniões e actividades deverá ser feito pelo coordenador para ser submetido a apreciação do Conselho Municipal.

Capítulo IV Disposições Diversas e Finais
ARTIGO 67o (Eleições)
1.    São eleitos para os órgãos do BD, os membros que a data da eleição, tendo as quotas em dia, estejam inscritos há pelo menos:
a)    seis    meses    para    os    órgãos    de    nível    Municipal; b) um ano para os órgãos de nível Provincial e Nacional;
2. O método de eleição dos órgãos Nacionais constará de Regulamento próprio aprovado pela Convenção Nacional e Conselho Nacional para as matérias das competências respectivas.
3. O método de eleição dos órgãos intermédios e de base constará de Regulamento próprio aprovado pelo Conselho Nacional.

ARTIGO 68.o (Dos Representantes do BD nos Órgãos do Poder do Estado)
1.    Os deputados pelas listas do BD ou em coligação eleitorais, constituem-se em grupo parlamentar a fim de concertarem e definirem em comum a sua acção; o mesmo se verificará a nível dos órgãos do poder local.
2. A matéria respeitante aos grupos parlamentares e de representantes, nomeadamente o seu relacionamento com os órgãos do BD, será objecto de regulamentação por parte do Conselho Nacional.
1.
2.
1. 2. 3. 4.

ARTIGO 69.o (Sobre o Referendo)
Por decisão do Conselho Nacional ou a requerimento de 1/5 dos membros do BD quaisquer grandes decisões políticas ou estratégicas podem, no intervalo das reuniões da Convenção Nacional, ser submetidas a Referendo dos membros.
O Regulamento do Referendo será aprovado pelo Conselho Nacional.

ARTIGO 70.o (Finanças e Património)
As quotas são fixadas pelo Conselho Nacional. O Conselho Nacional aprovará o orçamento financeiro do BD. O BD tem património próprio. O património do BD é constituído pelo universo dos seus bens, móveis, direitos
e obrigações adquiridos ou gerados nos termos legais.

ARTIGO 71.o (Dos Funcionários do BD)
estatuto dos funcionários do BD será definido e aprovado pelo Conselho Nacional

ARTIGO 72.o (Da Participação nas Organizações da Sociedade Civil)
No quadro de uma democracia participativa, a todos os níveis, devem os membros e órgãos do BD defender intransigentemente a intervenção activa das organizações da sociedade civil na vida política, económica, social e cultural do país.
2. Os membros do BD que sejam membros destas organizações, respeitando a sua independência, desempenharão as suas actividades com o sentido de utilidade, agindo sempre com o espírito aberto, de modo a favorecer no seu seio a convivência democrática.

ARTIGO 73.o (Quórum)
Os órgãos do BD só podem deliberar estando presentes mais de metade dos seus membros.

ARTIGO 74.o (Modificação dos Estatutos)
1. A modificação dos Estatutos só poderá ser feita pela Convenção Nacional mediante proposta do Conselho Nacional ou a pedido de 1/3 dos Conselhos Municipais.
2. As propostas de modificação só serão aprovadas caso obtenham maioria qualificada
de
2/3.

ARTIGO 75.o (Duração e Extinção)
1. O BD tem duração indeterminada.
2. O BD só poderá ser extinto em Convenção Nacional extraordinária expressamente convocada para este fim e mediante deliberação aprovada por 3⁄4 dos delegados.
3. Se a Convenção Nacional decidir pela extinção designará uma Comissão Liquidatária e o destino dos bens não deverá aproveitar, em caso algum, os membros.

Luanda, aos 4 de Julho de 2010 
A I.a CONVENÇÃO NACIONAL




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