Recurso Hierárquico

O BD torna público o seguinte Recurso Hierárquico:

AO EXCELENTISSIMO SENHOR
MINISTRO DA EDUCAÇÃO

= Luanda =

Secretaria para os Direitos Humanos

Comissão Nacional Eleitoral (CNE)

Justino Feltro da Costa Pinto de Andrade, casado, Economista residente em Luanda no, vem nos termos dos artigos 7°, 27 e 28 do

decreto-lei 16-A/95 e da lei dos Actos Administrativos Lei nº 2/94, de 14 de Janeiro,

artigo 12, alínea b, impugnar por via de RECURSO HIERÁRQUICO o acto administrativo

abaixo descrito, e o faz nos termos seguintes:

DOS FACTOS:

1.

No dia 20 de junho de 2012 foi publicado uma Convocatória assinada pelo Chefe de

Repartição da Administração Municipal de Educação de Cambambe, Sr João Baptista

Júnior;

2.

A citada Convocatória, emitida a 22 de Junho de 2012, é dirigida a “todos os

professores e alunos” das “escolas” da referida localidade e incita os mesmos, e

citamos “a fazerem parte de uma marcha em apoio a candidatura de José Eduardo dos
Santos a presidente da República nas eleições de 2012, no dia 23 do mês de junho do ano em

curso às 07 horas no campo da SATEC”

3.

Nele, vale destacar, o Senhor Chefe de Repartição de Educação Municiapal de

Cambambe observa que a “ausência dos professores e alunos, aplicar-se-á sanções

disciplinares de acordo com a lei em vigor” (sic)b

4.

Assim o Chefe de Repartição não só mobiliza os professores e alunos para apoio a

uma acção política mas igualmente ameaça com sanções aparentemente previstas na

Lei a quem não cumprir a Convocatória.

5.

Sucede, porém, que o cidadão Jose Eduardo dos Santos referido na citada

Convocatória, é presidente de um partido político, concorrente, como cabeça de lista

às próximas eleições, é igualmente o actual Presidente da República;

Todavia, enquanto Presidente da República, o mesmo está vinculado a prosseguir fins

essencialmente públicos, distintas de outros titulares públicos, pois, trata-se de um

órgão de soberania;

Enquanto presidente de um partido político, trata-se de mais um cidadão exercendo

um direito reconhecido pela Constituição de fazer parte de um partido e de participar

ou convocar reuniões partidárias, mas não se lhe reconhece qualquer faculdade de

utilizar meios ou instituições públicas para beneficio do seu partido.

6.

7.

8.

O mesmo se aplica a todo e qualquer funcionário público;

DO DIREITO

1.

A Constituição estabelece que Angola, enquanto Estado Democrático e de Direito, tem

como fundamentos, entre outros, o primado da Constituição e da lei, o pluralismo de

organização política com o objectivo fundamental de construir uma sociedade justa,

democrática, de igualdade e progresso social;

2.

Ela estabelece ainda a liberdade de criação de associações políticas bem como o

direito de participar em associações políticas e partidos políticos, conforme refere em

seu artigo 55;

3.

Isto significa que ninguém pode ser constrangido ou obrigado a fazer parte de

determinado partido, ou a participar de reuniões ou manifestações de determinado/s

partido/s político/s. Foram violados os artigos, 17, n.° 3 alínea e, 31, 36, 48, todos da

Constituição; o poder de convocatória neste caso é nulo.

4.

Nos termos do n.° 4 do artigo 18 da Constituição, os partidos políticos têm direito a

igualdade de tratamento por parte das entidades que exercem o poder público [...], sendo,

portanto, proibida qualquer tipo de favorecimento ou tratamento diferenciado, quer o

partido político esteja a governar ou não;

5.

Outrossim, o poder executivo, cujo responsável máximo é o Presidente da Republica,

um dos órgãos de soberania, segundo a Constituição em seus artigos 105 e 109,

prossegue interesse públicos;

6.

Saliente-se que, nos termos do Decreto-Lei 16-A/95 de 15 de Dezembro, artigo 4°, aos

órgãos administrativos cabe prosseguir o interesse público [...] (grifos nosso), o que não

sucedeu no caso concreto;

7.
O interesse público concerne a colectividade, independentemente de sua filiação
político-partidária, condição econômica, social ou cultural, género ou raça. O interesse
público informa todo o direito administrativo direccionando a conduta dos agentes;

8.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (São Paulo, 2006) o interesse público tem
objectivo primordial de atenderr ao interesse público, o bem estar da colectividade;

9.
Tal interesse deve ser dissociado de interesses partidários, ainda que determinado
partido esteja a executar um projecto partidário nas vestes de governo, pois, uma vez
eleito, o órgão executivo transcende o partido assumindo status público no sentido de
colectividade, fora do âmbito estritamente partidário;

10.
Pese embora esteja na liderança do executivo, o partido está legalmente interdito
de utilizar essa condição para atender interesses estritamente seus, mormente, de
campanha eleitoral ou apresentação de suas actividades partidárias;

11.
Uma coisa é o partido, outra completamente distinta é o órgão executor de políticas públicas
estatais;

12.

Ora, o despacho sub judice tinha objectivos eleitorais de propaganda política, pois,
visava apoiar ‘‘a candidatura [de um dos partidos que vai concorrer tal como os demais
partidos] como cabeça de listas [sic] às próximas eleições’’;

13.

Violando assim os preceitos estabelecidos na legislação eleitoral, mormente, a Lei n. °
36/11 de 21 de Dezembro (Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais);

14.

Nos termos Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, designadamente, em seu artigo
69, [...] é interdito o exercício de propaganda política em: c) instituições públicas e d)
instituições de ensino.
Sem deixar de frisar que, ainda não foi oficialmente aberto o período de propaganda
política eleitoral;

15.
A Constituição estabelece o direito à igualdade de tratamento por parte das entidades que
exercem o poder público (do artigo 17, n.° 4), nelas se incluindo a Direcção Provincial de
Educação;
16.

A nossa Constituição foi expressa ao prever direitos fundamentais individuais, os quais
devem ser rigorosamente respeitados por todos, inclusive pelo administrador público;

17.

Nestes termos, o executivo deve agir em plena obediência as leis em vigor na

República de Angola, especialmente na Constituição, enquanto Lei Magna;

18.

Na sua actuação os órgãos da administração publica devem observar estritamente a lei [...],

conforme artigo 3.° do decreto-lei 16-A/95 de 15 de Dezembro;

19.

A Direcção Provincial da Educação enquanto órgão do Ministério da Educação

pertencente ao poder executivo, deve obediência à lei, por isso, todos os seus actos

devem estar conforme a legislação em vigor em Angola;

20.

Ao exarar tal despacho, o senhor Director Provincial da Educação violou diversos

princípios e normas constitucionais, citados no presente Recurso Hierárquico. Assim,

solicita-se que,

a) Haja anulação do referido despacho nos termos legais;

b) Sejam disponibilizadas todas as informações relativas ao respectivo despacho;

c)Seja instaurado o devido processo de investigação para se apurar

responsabilidades;

d) Haja aplicação da respectiva sanção legal, uma vez identificado o responsável.

Luanda aos 23 de Julho de 2012.

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Anexo: (1) um documento.